|
A proteção e o cuidado com os animais foi nossa preocupação
constante e, neste quesito, sempre levamos em consideração a Lei Federal
aprovada e regulamentada de nº 10.519 de 17 de Julho de 2002 que “Dispõe
sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando
da realização do rodeio. Dentre as suas exigências, ela dispõe sobre
materiais usados nas montarias, nos seguintes termos:
Art.
4o. Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem
como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou
ferimentos aos animais e devem obedecer as normas estabelecidas pela
entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente
aceitas.
§
1o. As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã
natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§
2o. Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas
ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo
aparelhos que provoquem choques elétricos.
§
3o. As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de
impacto para o animal. “Redutor este que já está sendo desenvolvido
para que não cause tranco no animal”.
Como exemplo
das questões citadas acima, podemos destacar o ocorrido em maio do ano de
1997, quando uma ação cautelar foi promovida contra o CCA- Clube dos
Cavaleiros de Americana, com a intenção de impedir a realização da
Festa de Peão Boiadeiro da cidade, alegando que os materiais utilizados
nos rodeios viriam a prejudicar a saúde do animal.
Imediatamente
esta ação foi contestada pelos advogados do Clube dos Cavaleiros de
Americana.
Para
esclarecimentos, o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou
um laudo pericial à Universidade de São Paulo USP – Faculdade de
Medicina Veterinária e Zootecnia, onde foi nomeado o Dr. Eduardo Harry
Birgel Junior, professor assistente Doutor do Departamento de Cínica Médica
da Faculdade de São Paulo.
Após vários
estudos foi comprovado cientificamente que os materiais utilizados nos
animais não provocariam nenhum dano à saúde destes, desde que fossem
estabelecidas normas e regras para o seu uso, evitando que o emprego
inadequado dos mesmos pudessem levar os animais a um sofrimento. Isto já
está contemplado, devidamente discutido e hoje já existem normas,
conforme demonstrado anteriormente, que coíbem o emprego de equipamentos
inadequados.
Outro assunto
que merece destaque é o que diz respeito ao sedém, para isso
esclarecemos o seguinte:
O QUE
É O SEDÉM?
Sedém é uma
corda que passa sob o vazio do animal. Feita de crina e pêlo ou de lã,
que provoca “cócegas”, fazendo com que o animal saiba que chegou a
hora de pular.

A
seta vermelha indica onde passa o sedém. Diferente do que muitos leigos
alegam, não é a virilha que é apertada e sim o vazio do animal.
 

Égua
durante a montaria
O rodeio com
cavalo é o melhor exemplo da falta de embasamento de que os animais pulam
porque seus testículos estão apertados, pois em todos os rodeios desta
modalidade temos éguas, isto é, o animal do sexo feminino não tem testículos.
Outro argumento
é que os animais, em sua maioria, têm sempre os pulos parecidos. Se o
mesmo touro pular vinte vezes ele vai causar o mesmo grau de dificuldade
com pulos sempre parecidos com montarias anteriores. Agora pense, se
realmente for dor, será que o animal pularia da mesma maneira?
Já foram
feitos vários testes e o animal mesmo com sedém faz todas as atividades
rotineiras, isto é, o animal defeca, tem ereção e mantém relação
sexual.
AS
ESPORAS
Ao
contrário do que todos falam as rosetas utilizadas pelos competidores, em
rodeios fiscalizados pela CNAR, não têm pontas. Isto é uma norma da
Confederação Nacional de Rodeio, a roseta é padrão, pois passou por
aprovação de médicos veterinários.
Pelas normas,
se um animal apresentar qualquer tipo de lesão o competidor é
desclassificado e sujeito a determinadas medidas.

Espora
utilizada nas montaria da modalidade touro.
Comprovando
tudo isso que foi citado acima, também temos provas de estudos
feitos pela Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias –UNESP
(Departamento de Patologia Veterinária) que dizem o seguinte:
Avaliação técnico–científica
da utilização do sedém em bovinos de rodeio.
O estudo diz
respeito à utilização do sedém nos seguintes aspectos:
Possíveis lesões nas áreas
contatadas pelo sedém, por meio de biópsia;
Possíveis alterações na
espermatogênese, mediante exame andrológico;
Comportamento sexual
relacionado ao cortejo e à libido;
Comportamento alimentar
referente à ingestão de alimentos e ruminação;
Foram
utilizados 12 bovinos mestiços zebu que já eram submetidos ao uso do sedém
há pelo menos 04 anos. Em seis deles, procedeu-se á coleta de pele por
meio de biópsia e de sêmen para o exame andrológico. Nos outros seis
foram registradas as freqüências cardíaca e respiratória, antes e após
os saltos, disposição para ingestão de alimentos, ruminação e
comportamento sexual, ainda com a presença do sedém. Os resultados
dos exames histopatológicos e andrológicos não revelaram qualquer
alteração atribuível ao uso do sedém. As freqüências cardíaca e
respiratória foram consideradas normais para esta espécie. Não foram
observados qualquer tipo de alteração de comportamento com relação à
ingestão de alimentos, à ruminação e à disposição sexual. Os
resultados sugerem a ausência de desconforto restritivo diante do uso do
sedém.

Localização
do sedém em relação aos testículos (bovino em repouso)

Posição
do sedém em relação aos testículos (bovino saltando)

Coleta
de material para biópsia.

Logo
após a montaria, bovino com sedém alimenta-se normalmente.

Logo
após a montaria, bovino com sedém inicia a fase de cortejo e depois
realiza a cobertura.
Este estudo foi
realizado pelos professores Orivado Tenório Vasconcelos (Docente do
Departamento de Patologia Veterinária –FCAV –Jaboticabal) e Antônio
Carlos Alessi, César Roberto Esper e Paulo Henrique Franceschini
(Docentes do Departamento de Reprodução Animal –FCAV – Jaboticabal).
Fonte: Revista
Educação Continuada do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de São Paulo
A nossa
preocupação, diz respeito também aos profissionais que exercem a
profissão (peão) e para isso, esclarecemos o seguinte:
O profissional
foi destacado pela Lei Federal Aprovada e regulamentada de nº 10.220 de
11 de Abril de 2001 que “Institui normas gerais relativas à atividade
de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional”. Que entre
outros, destaca-se que:
Art.
1o. Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja
atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em
contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou
bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único.
Entendem-se como provas de rodeios as montarias de bovinos e eqüinos, e
provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de
outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e
entidades dessa prática esportiva.
Assim sendo,
fica claro que esta atividade, desde que obedecidas as Leis vigentes para
a sua prática e promoção, é sem dúvida nenhuma, lícita, não podendo
ser proibida por nenhuma instância, visto que o exercício profissional
é de âmbito nacional.
Por fim,
qualquer cidade deste país poderá servir de anfitriã destes grandiosos
eventos esportivos, gerando entretenimento, emprego e rendas para os Municípios.
Todos os direitos
reservados ao site da CNAR |